
Verdade da Evidência x Verdade Processual: o papel do processo penal diante da mídia
Explico nesse a necessidade da investigação, mesmo quando existe um flagrante em que tudo indica que o autor do crime está convalidado.
Mateus Ferreira
2/18/2026
Começo este texto com uma provocação lógica — ou talvez nem tão lógica assim.
Quando ocorre um flagrante, onde há verossimilhança evidente dos fatos, por que não se prende automaticamente alguém apenas pela impressão que o fato causa? Por que o flagrante, por si só, não basta para condenar?
Sabemos a resposta: porque aparência não é prova. Evidência não é verdade processual. E sensação de certeza não é certeza jurídica.
Essa reflexão se torna ainda mais necessária em tempos de julgamentos midiáticos, nos quais um suspeito é frequentemente tratado como condenado antes mesmo da formação válida da prova.
A verdade da evidência
O que chamo aqui de “verdade da evidência” — em diálogo com a leitura que fiz da obra de Aury Lopes Jr. — é aquela verdade construída a partir da impressão imediata dos fatos.
Imagine alguém visto logo após um homicídio, segurando a arma do crime. A probabilidade de autoria parece enorme. A imagem é forte. O impacto é imediato. A mente constrói uma narrativa coerente em segundos.
Mas é justamente aqui que mora o perigo.
Nossa percepção não funciona como uma câmera. O cérebro seleciona, descarta, reconstrói e complementa informações. Em situações emocionalmente intensas, a tendência de preencher lacunas narrativas é ainda maior. Criamos conexões que parecem lógicas, mas que não necessariamente correspondem à realidade fática completa.
Essa é a verdade da evidência: uma verdade psicológica, intuitiva, plausível — mas ainda não submetida ao contraditório, à verificação técnica e ao filtro institucional do processo.
A evidência impressiona. O processo comprova.
A verdade processual
Se a verdade da evidência nasce da impressão, a verdade processual nasce do método.
No processo penal brasileiro, a condenação exige prova produzida sob contraditório e ampla defesa. O sistema não trabalha com impressões, mas com lastro probatório juridicamente válido.
Não é por outro motivo que o Código de Processo Penal exige fundamentação concreta para medidas cautelares.
Dispõe o art. 312 do CPP:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
Percebe-se que nem mesmo a prisão preventiva — medida cautelar — pode se sustentar em mera impressão. Exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de um fundamento cautelar concreto.
A verdade processual, portanto, é uma verdade construída dentro de limites epistêmicos e normativos. Não é absoluta. Pode falhar. Mas é a única verdade legitimada pelo Estado para restringir liberdade.
O risco da contaminação midiática
O problema se agrava quando a mídia assume o papel de narradora absoluta dos fatos.
Em casos midiáticos, cria-se uma narrativa que antecede o processo. O investigado passa a ser tratado como culpado antes mesmo do oferecimento da denúncia. A opinião pública é conduzida por recortes, versões parciais e, muitas vezes, por informações ainda não submetidas ao crivo técnico.
Não raras vezes, decisões cautelares acabam dialogando mais com o clamor social do que com os requisitos legais.
Um exemplo recorrente está nas decisões que decretam prisão preventiva exclusivamente com base na quantidade ou variedade de drogas apreendidas, sem demonstrar concretamente risco à ordem pública ou à instrução criminal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiterado que fundamentação genérica ou automática viola o dever constitucional de motivação.
Aqui se percebe a tensão entre a verdade da evidência (impacto social do fato) e a verdade processual (exigência de fundamentação concreta).
Presunção de inocência e o combate à “visão de túnel”
O processo penal não existe para confirmar suspeitas iniciais. Existe para testá-las.
Quando a investigação passa a buscar apenas elementos que reforcem a hipótese inicial, ignora-se o risco da chamada “visão de túnel”: a tendência de interpretar todos os fatos à luz de uma convicção pré-formada.
Isso é incompatível com o princípio da presunção de inocência.
A Constituição Federal garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Essa garantia não é simbólica. Ela é um limite real ao poder punitivo.
Presunções — salvo a de inocência — não podem fundamentar condenações ou prisões. Impressões não substituem prova. Narrativas não substituem contraditório.
Considerações finais
A verdade processual não é perfeita. Ela pode falhar, pode ser mal construída, pode ser mal valorada. Mas, ainda assim, é a única verdade legítima dentro do Estado de Direito.
A verdade da evidência seduz pela rapidez. A verdade processual exige tempo, método e limites.
Em tempos de julgamentos instantâneos e condenações antecipadas nas redes sociais, defender a verdade processual é defender o próprio sentido do processo penal.
Não se trata de negar fatos graves. Trata-se de afirmar que ninguém pode ser julgado pela impressão que causa, mas pelas provas produzidas sob as garantias da lei.
Se o processo penal deixar de ser filtro e passar a ser instrumento de confirmação de narrativas, deixará de ser justiça para se tornar apenas formalidade.
E isso, definitivamente, não é o que a Constituição permite.

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